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SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art .47- OPoder Executivo Municipal éexercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art. 48- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, na
Câmara Municipal, no diaestabelecido nalegislação pertinente.
§ Iº - Por ocasião da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o
compromisso de defender ecumprir aConstituição Federal, aConstituição Estadual e
esta Lei Orgânica, observando as leis e promover obem geral do Município.
§2º - No ato de posse, oPrefeito eoVice-Prefeito farão declaração de seus
bens.
§3º - Decorrido dez dias da data fixada para aposse, se oPrefeito ou oVicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido ócargo, este será declarado
vago.
Art. 49 - Substituirá o Prefeito nocasode impedimento e sucedê-lo-á navaga
o Vice-Prefeito.
§ Iº - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância
dos respectivos cargos, assumiráoPresidente da Câmara Municipal desde que decorridos
mais de dois anos do mandato do Prefeito.
§2º - Não atingido otempo estabelecido no §Io, será realizada eleição direta
para a complementação do mandato do Prefeito.
Art. 50 - OPrefeito não poderá ausentar-se do Município por prazo superior a
quinze dias, sem prévia licença da Câmara, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo Único- OVice-Prefeito não poderá residir fora dos limites do
Município, sobpenade perda do cargo
Art. 52 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - sancionar, promulgar, fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
III dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
IV vetar, no todo ou em parte, projeto de lei aprovado pela Câmara;
V - promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, projeto de lei de diretrizes VI orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta Lei Orgânica;
VII - apresentar à Câmara Municipal no primeiro trimestre de cada ano, as contas relativas ao exercício imediatamente anterior;
VIII prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitada;
IX apresentar à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte:
X - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XI declarar, mediante decreto, a utilidade pública de bens de domínio par-ticular, para efeito de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por inter-esse social,. na forma prevista na lei federal;
XII decretar estado de calamidade pública;
XIII nomear e exonerar os Secretários Municipais;
XIV crontrair empréstimo e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
XV divulgar até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar, a expressão numérica dos critérios de rateio, remetendo obrigatoriamente cópia à Câmara Municipal;
XVI repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar federal;
XVII representar o Município em juízo e fora dele;
XVIII conferir condecorações e distinções honoríficas, com aprovação da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 53- 0 Prefeito e o Vice-Prefeito não podem, desde a posse, sob pena de
perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,
empresas públicas,sociedades de economia mista, fundações ouempresas concessionárias
de serviço público municipal;
II - taceitar ou exerce cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissíveis "ad nutum". na administração pública direta ouindireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nessa hipótese, odisposto no artigo
38, da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessado qualquer das entidades
mencionadas no incisoI, deste artigo;
V - serproprietários, controlado oudiretores de empresa que gozem de favor
decorrente decontrato celebrado com oMunicípio ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.